quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013
Posse da OAB/RJ: papel da Ordem e novos desafios são destaques
Diante de um teatro lotado, Felipe Santa Cruz tomou posse como presidente da OAB/RJ na noite desta quinta-feira, dia 21, em cerimônia que mostrou o amplo leque de atuações da Ordem em questões sociais e corporativas, numa mescla de história e futuro que marca, desde já, o início da atual gestão.
http://www.oabrj.org.br/noticia/78012-Felipe-As-autoridades-tem-que-respeitar-os-advogados
quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013
Fim do 14º e 15º salários é aprovado na Câmara dos Deputados
Depois de protelarem o fim do 14 e 15 salários no ano passado, a Câmara Federal enfim derrubou hoje a imoralidade histórica. Por unanimidade, em votação que acaba de ser encerrada em plenário, os deputados federais resolveram abolir a mordomia que envergonhava o Brasil. Os extras eram pagos desde a Constituição de 1946. A expectativa agora é de que ocorra o fortalecimento de um efeito cascata nas assembleias legislativas espalhadas pelo Brasil que ainda insistem em pagar o chamado auxílio-paletó.
Leia Mais:
http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/politica/2013/02/27/interna_politica,425705/fim-do-14-e-15-salarios-e-aprovado-na-camara-dos-deputados.shtml
Comissão Nacional da Verdade identifica dezenas de agentes da repressão
A Comissão Nacional da Verdade (CNV) divulgou nesta segunda-feira (25), que “dezenas” de agentes da repressão que atuaram durante a ditadura militar no Brasil (1964-1985), já foram identificados. Eles serão convidados a prestar depoimento, segundo informou a assessoria de imprensa da CNV.
Leia mais:
http://www.portaldepaulinia.com.br/destaques/noticias-em-destaque/19699-comissao-nacional-da-verdade-diz-que-identificou-dezenas-de-agentes-da-repressao.html
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013
Dermi Azevedo - Nota de pesar
Reportagem da revista "IstoÉ" sobre Carlos Alexandre, filho de militantes de esquerda, que foi preso e torturado quando era bebê.
Toda a minha solidariedade ao amigo Dermi Azevedo, companheiro do Movimento Nacional dos Direitos Humanos e a todos os seus familiares e amigos, já tinhamos conhecimento das atrocidades que o seu filho havia sido submetido na época da ditadura que o Brasil foi infelicitado por tanto tempo, inclusive através de suas corajosas e verdadeiras denúncias. Esses crimes não podem ficar impunes. Temos conhecimento de outros casos semelhantes ao vivido pelo seu querido filho.
Muitos foram obrigados a fazer essa dolorosa opção, única forma encontrada para se libertarem de seus torturadores, os casos mais conhecidos são Frei Tito de Alencar, Maria Auxiliadora Lara Barcelos, aqui em Recife, Pernambuco, meu amigo, líder estudantil nos anos 1960, FORTUNA MELO, irmão do nosso querido poeta, ex-preso político Marcelo Mário de Melo. A relação é enorme, precisa ser investigada pela Comissão da Verdade, sem esquecer de identificar e apoiar psicológicamente aqueles que estão vivos, porém desestruturados, convivendo até quando com os traumas da tortura? Até quando?
Marcelo Santa Cruz
Segue abaixo a carta de Dermi em que esse relata o suicidio de seu filho Carlos Alexandre Azevedo, vitima de torturas na época da ditadura
Aos meus amigos e às minhas amigas,
LUTO Meu coração sangra de dor. O meu filho mais velho, Carlos Alexandre Azevedo, suicidou-se na madrugada de hoje, com uma overdose de medicamentos. Com apenas um ano e oito meses de vida, ele foi preso e torturado, em 14 de janeiro de 1974, no DEOPS paulista, pela "equipe" do delegado Sérgio Fleury, onde se encontrava preso com sua mãe. Na mesma data, eu já estava preso no mesmo local. Cacá, como carinhosamente o chamávamos, foi levado depois a São Bernardo do Campo, onde, em plena madrugada, os policiais derrubaram a porta e o jogaram no chão, tendo machucado a cabeça. Nunca mais se recuperou. Como acontece com os crimes da ditadura de 1964/1985, o crime ficou impune. O suicídio é o limite de sua angústia.
Conclamo a todos e a todas as pessoas que orem por ele, por sua mãe Darcy e por seus irmãos Daniel, Estevão e Joana, para que a sua/nossa dor seja aliviada.
Tenho certeza de que Cacá encontra-se no paraíso, onde foi acolhido por Deus. O Senhor já deve ter-lhe confiado a tarefa de consertar alguns computadores do escritório do céu e certamente o agradecerá pela qualidade do serviço. Meu filhinho, você sofreu muito. Só Deus pode copiosamente banhar-te com a água purificadora da vida eterna.
Seu pai
LUTO Meu coração sangra de dor. O meu filho mais velho, Carlos Alexandre Azevedo, suicidou-se na madrugada de hoje, com uma overdose de medicamentos. Com apenas um ano e oito meses de vida, ele foi preso e torturado, em 14 de janeiro de 1974, no DEOPS paulista, pela "equipe" do delegado Sérgio Fleury, onde se encontrava preso com sua mãe. Na mesma data, eu já estava preso no mesmo local. Cacá, como carinhosamente o chamávamos, foi levado depois a São Bernardo do Campo, onde, em plena madrugada, os policiais derrubaram a porta e o jogaram no chão, tendo machucado a cabeça. Nunca mais se recuperou. Como acontece com os crimes da ditadura de 1964/1985, o crime ficou impune. O suicídio é o limite de sua angústia.
Conclamo a todos e a todas as pessoas que orem por ele, por sua mãe Darcy e por seus irmãos Daniel, Estevão e Joana, para que a sua/nossa dor seja aliviada.
Tenho certeza de que Cacá encontra-se no paraíso, onde foi acolhido por Deus. O Senhor já deve ter-lhe confiado a tarefa de consertar alguns computadores do escritório do céu e certamente o agradecerá pela qualidade do serviço. Meu filhinho, você sofreu muito. Só Deus pode copiosamente banhar-te com a água purificadora da vida eterna.
Seu pai
Dermi Azevedo
domingo, 17 de fevereiro de 2013
Fernando Lyra também defendeu perseguidos politicos
Veja o depoimento de Marcelo Santa Cruz, vereador em Olinda
“Fernando Lyra, sempre esteve na liderança das melhores causas,na ditadura civil militar que infelicitou a nação brasileira por tanto tempo, seus discursos e pronunciamentos não se faziam calar, além de sua irrestrita solidariedade aos familiares dos perseguidos políticos. Lembro-me do sequestro e desaparecimento de meu irmão Fernando em 1974, na cidade do Rio de Janeiro, Fernando Lyra, alem de fazer a denúncia na Câmara Federal, deslocou-se para aquela cidade e ficou com agente solidário, colocando sua segurança em risco. Este talvez seja a marca maior de sua personalidade, a solidariedade. Os presos políticos de Itamaracá e de todo o Brasil podem dar este testemunho. Assim também os exilados, enfim, a campanha pela anistia, a defesa da democracia e dos direitos humanos perde um dos seus mais valorosos militantes. FERNANDO LYRA, PRESENTE AGORA E SEMPRE”
“Fernando Lyra, sempre esteve na liderança das melhores causas,na ditadura civil militar que infelicitou a nação brasileira por tanto tempo, seus discursos e pronunciamentos não se faziam calar, além de sua irrestrita solidariedade aos familiares dos perseguidos políticos. Lembro-me do sequestro e desaparecimento de meu irmão Fernando em 1974, na cidade do Rio de Janeiro, Fernando Lyra, alem de fazer a denúncia na Câmara Federal, deslocou-se para aquela cidade e ficou com agente solidário, colocando sua segurança em risco. Este talvez seja a marca maior de sua personalidade, a solidariedade. Os presos políticos de Itamaracá e de todo o Brasil podem dar este testemunho. Assim também os exilados, enfim, a campanha pela anistia, a defesa da democracia e dos direitos humanos perde um dos seus mais valorosos militantes. FERNANDO LYRA, PRESENTE AGORA E SEMPRE”
SÃO PAULO - Audiência Pública e Lançamento do livro Onde está meu filho?
Comissão da Verdade de SP realiza audiência pública sobre caso do desaparecimento de Fernando Santa Cruz
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A Comissão da Verdade de SP realizará no dia 20/02 uma Audiência Pública sobre o caso do desaparecido políticoFernando Santa Cruz com a participação de membros da Comissão da Verdade de Pernambuco. Após a Audiência será lançado o livro Onde está meu filho?, que narra a desesperada luta de sua mãe, Dona Elzita, que há quase quatro décadas vem procurando a resposta. 20/02 - Caso F ernando Santa Cruz 15h - Audiência Pública 18h - Lançamento do livro Onde está me filho?Local: Auditório Paulo Kobayashi (Piso Monumental) End.: Avenida Pedro Álvares de Cabral, 201 |
sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013
É importante divulgar a Lei Federal Nº 12.212/2010 (Tarifa Social de Energia Elétrica), que beneficia grande parcela da população. Ela foi o resultado de uma luta desenvolvida pelo companheiro Givaldo Ferreira da Silva, que contou com o nosso apoio e do Ministério Público, na pessoa da Promotora de Olinda, Helena Capela.
Marcelo Santa Cruz
Vereador PT-Olinda
LEI Nº 12.212, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
Mensagem de veto
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Dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e dá outras providências.
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OPRESIDENTEDAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pelaLei 10438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir:
I-para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);
II-para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
III-para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento);
IV-para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.
Art. 2o A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o art. 1o, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I-seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
II-tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8742, de 7 de dezembro de 1993.
§1o Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento.
§2o A Tarifa Social de Energia Elétrica será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.
§3o Será disponibilizado ao responsável pela unidade familiar o respectivo Número de Identificação Social - NIS, acompanhado da relação dos NIS dos demais familiares.
§4o As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos I ou II deste artigo terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh/mês, a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei 10438, de 26 de abril de 2002, conforme regulamento.
§5o (VETADO)
Art. 3o Com a finalidade de serem beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, os moradores de baixa renda em áreas de ocupação não regular, em habitações multifamiliares regulares e irregulares, ou em empreendimentos habitacionais de interesse social, caracterizados como tal pelos Governos municipais, estaduais ou do Distrito Federal ou pelo Governo Federal, poderão solicitar às prefeituras municipais o cadastramento das suas famílias no CadÚnico, desde que atendam a uma das condições estabelecidas no art. 2o desta Lei, conforme regulamento.
Parágrafoúnico. Caso a prefeitura não efetue o cadastramento no prazo de 90 (noventa) dias, após a data em que foi solicitado, os moradores poderão pedir ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome as providências cabíveis, de acordo com o termo de adesão ao CadÚnico firmado pelo respectivo Município.
Art. 4o O Poder Executivo, as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica deverão informar a todas as famílias inscritas no CadÚnico que atendam às condições estabelecidas nos incisos I ou II do art. 2o desta Lei o seu direito à Tarifa Social de Energia Elétrica, nos termos do regulamento.
Parágrafoúnico. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2odesta Lei.
Art. 5o Sob pena da perda do benefício, os cadastrados na Tarifa Social de Energia Elétrica, quando mudarem de residência, deverão informar o seu novo endereço para a distribuidora de energia elétrica, que fará as devidas alterações, comunicando à Aneel.
Art. 6o Quando solicitado e desde que tecnicamente possível, as distribuidoras de energia elétrica deverão instalar medidores de energia para cada uma das famílias que residam em habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda.
Parágrafoúnico. A Aneel regulamentará a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica para moradores de habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda onde não for tecnicamente possível a instalação de medidores para cada uma das famílias residentes.
Art. 7o As unidades consumidoras atualmente classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei 10438, de 26 de abril de 2002, e que não atendam ao que dispõem os incisos I ou II do art. 2o desta Lei deixarão de ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica.
§1o A Aneel definirá os procedimentos necessários para, dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da entrada em vigência desta Lei, excluir do rol dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica as unidades consumidoras a que se refere o caput.
§2o A inclusão de novas unidades consumidoras que atendam aos critérios de elegibilidade dos incisos I ou II do art. 2o desta Lei só poderá ser feita a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua entrada em vigor, exceto para os indígenas e quilombolas de que trata o § 4o do art. 2odesta Lei.
Art. 8o As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica deverão discriminar nas faturas de seus consumidores os valores dos tributos e encargos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica, conforme regulamento da Aneel.
Parágrafoúnico. Nas faturas de energia elétrica enviadas às unidades consumidoras beneficiadas pelos descontos previstos no art. 1o desta Lei deverá constar, em destaque, no canto superior direito, que a Tarifa Social de Energia Elétrica foi criada pela Lei 10438, de 26 de abril de 2002.
Art. 9o Os critérios para a interrupção do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento pelas unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica, bem como o parcelamento da dívida, deverão ser objeto de resolução emitida pela Aneel.
Art. 10. O Poder Executivo poderá vincular a concessão do benefício tarifário, quando cabível, à adesão da unidade consumidora de baixa renda a programas de eficiência energética.
“Art. 1o .................................................
I- até 31 de dezembro de 2015, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia;
...............................................................
III-a partir de 1o de janeiro de 2016, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinquenta centésimos por cento);
........................................................................
V - as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos dos seus programas de eficiência para unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social.
Parágrafoúnico. (VETADO)” (NR)
Art. 12. Os arts. 1o e 3o da Lei 10438, de 26 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o .................................................
§1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.
...........................................................................” (NR)
“Art. 3o .................................................
I - ................................................................
......................................................................................
c)o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela Eletrobrás na contratação serão rateados, após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado;
....................................................................................
II - ...............................................................
....................................................................................
i) o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela Eletrobrás na contratação serão rateados, após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado.
............................................................................” (NR)
Brasília, 20 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Edison Lobão
Luís Inácio Lucena Adams
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Edison Lobão
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2010
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