Foi uma grande vitória da mobilização. Mais uma vez fica a certeza de que O POVO UNIDO E ORGANIZADO JAMAIS SERÁ VENCIDO.
Acompanhe:
1ª Vara - Justiça Federal em Pernambuco
JUSTIÇA FEDERAL ANULA COMPRA DE ÁREA DO CAIS JOSÉ ESTELITA PELO CONSÓRCIO NOVO RECIFE
Ontem (28/11), o juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, da 1ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, no exercício da 12ª Vara, anulou a compra do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas, no Cais José Estelita, realizada pelo Consórcio Novo Recife. Foi acatado no todo o pedido feito, em ação civil pública, pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico (IPHAN), Município do Recife, Novo Recife Empreendimentos e União Federal.
A sentença, proferida pelo juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, condenou o Consórcio Novo Recife a restabelecer o status quo ante da coisa indevidamente adjudicada, no prazo de 30 dias, devendo, dessa forma, voltar para o patrimônio público. O magistrado também determinou que o Município do Recife, a União e o Iphan “se abstenham a autorizar todo e qualquer projeto que controverta ao ambiente histórico, paisagístico, arquitetônico e cultural das áreas do entorno do Forte das Cinco Pontas, incluindo o Cais José Estelita, sob as penas da lei”.
O texto da decisão ressalta que o IPHAN não se pronunciou sobre o interesse histórico da área anteriormente à sua venda por meio de leilão, agora anulado, assim como não houve nenhum estudo prévio de impacto, especialmente de vizinhança (EIV), tampouco pareceres do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) e da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT). Foi destacada ainda a ausência do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA), exigido pela Resolução 001/1986 do CONAMA.
Para o juiz Roberto Wanderley Nogueira, o projeto Novo Recife inclui um sequencial de torres que esbarram com o perfil arquitetônico e paisagístico da área. Para o magistrado, “há muito mais de valor histórico, paisagístico, ambiental, social e político a proteger que as economias, sempre sequiosas, dos afortunados de momento, não raro consorciados a setores do Poder Público”, ressaltando também que é “inútil defender a legalidade dessa absurda alienação imobiliária, resultante de um relacionamento espúrio entre os setores público e privado decorrente das circunstâncias de forma e de conteúdo que marcam induvidosamente essa operação pseudojurídica”.
A decisão salienta ainda que “vender uma área pública à iniciativa privada, sobretudo quando interesse público subjacente se acha ativado, não justapõe exatamente situações comparáveis para possibilitar juízo discricionário algum. Antes o contrário: descabe ao Poder Público optar pelo privado no detrimento do público”.