O
Vereador Marcelo Santa Cruz apresentou, no último dia (09), o Projeto de Lei que
estabelece regras para o comércio de alimentos de rua, atividade praticada cada
vez mais nos municípios. Este Projeto encontra-se em tramitação. O parlamentar
deseja abrir uma ampla discussão em relação ao mesmo, motivo pelo qual remete a
todos, aguardando valiosas contribuições.
Marcelo
Santa Cruz pretende designar uma data para realização de Audiência Pública e
assim aprofundar o debate, obviamente, aperfeiçoando o mesmo.
Leia
o projeto na íntegra.
Projeto
de Lei nº____ /2015.
Autor:
Vereador Marcelo Santa Cruz- PT
Ementa:”
Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em trailers, vans e
veículos similares, efetuadas em vias e áreas públicas – Comida de Rua e dá
outras providências’’.
Art.1º.- O comércio e a doação de alimentos em vias e áreas públicas-
Comida de Rua- devem atender aos termos fixados na presente lei, excetuadas as
feiras livres
Art.2º- Esta lei objetiva fomentar o empreendedorismo,
propiciar oportunidades de formalização e promover e disciplinar o uso
democrático e inclusivo do espaço público.
Art.3º- Nos ternos desta lei considera- se comércio ou doação
de alimentos em vias e áreas públicas, as atividades que compreendam a venda
direta, ou a distribuição gratuita ao consumidor de caráter permanente ou
eventual e de modo estacionário.
Parágrafo único: O comércio de alimentos de que trata esse artigo
será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:
I -
Categoria A: alimentos comercializados em veículos automotores, assim
considerados os equipamentos montados sobre os veículos a motor ou rebocados
por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimento
máximo de 6 (seis) metros;
II - Categoria
B: alimentos comercializados em carrinhos, assim considerados os equipamentos
montados em estrutura tracionada pela força humana,
III - Categoria C:
alimentos comercializados em barracas desmontáveis.
Art. 4º- Será admitida a colocação de equipamentos das categorias A e B
em bens privados de uso comum, assim definidos aqueles que a população em geral
tem livre acesso, mediamente termo de anuência do proprietário do imóvel.
Art.5º- Os grupos de alimentos autorizados a serem
comercializados por cada categoria serão definidos em decreto
regulamentador
Art.6º- Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas pelos
equipamentos das categorias A, B, C, excerto em casos de eventos mediamente
autorização específica do Poder Executivo
Art.7º- As atividades disciplinadas na presente lei,
realizadas nas vias públicas, praças e terrenos devidamente autorizados,
respeitado o estacionamento e a circulação de outros veículos.
§1º- A
instalação de equipamentos de apoio, quando permitidos, mesas e cadeiras, em
passeios públicos, deverá respeitar a faixa de 1,20 cm (um metro e vinte
centímetros) para não prejudicar a circulação do pedestre.
§2º- As
atividades realizadas nos horários destinados a área de lazer e no período
noturno, devem ser restritas, de forma a privilegiar a livre circulação e o
lazer das pessoas, sujeitas à legislação no que diz respeito ao controle da
poluição sonora, Lei Municipal nº. 5455/2005, devidamente disciplinada na
regulamentação promovida pela Prefeitura.
Art.8º- Fica criado
o Comitê de Comida de Rua, cuja a composição é a seguinte:
I–Um
representante da Secretaria de Planejamento e Controle Urbano.
II-
Um representante da Secretária Municipal de Saúde, preferencialmente
vinculado a Vigilância Sanitária.
III-
Um representante da Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico
e Tecnologia.
IV-
Um representante da Secretaria de Meio Ambiente.
V
- Um representante da Secretaria de Transporte e Trânsito.
§1º- Caberá a secretaria de Controle Urbano presidir o Comitê/ convocar
reuniões, distribuir processos para relatoria e decidir de forma colegiada,
cabendo recurso da decisão para o Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo
de 30 /trinta/) dias, a contar do conhecimento formal do indeferimento.
§2º-
Os membros do Comitê ficam impedidos de obter para si próprio, para seu cônjuge
e filhos e filhas, Termo de Permissão de Uso no âmbito de competência do
Município.
Art.9 - Será regulamentado por decreto o funcionamento e prioridades do
Comitê, complementada caso necessário, por ato administrativo do Secretário de
Planejamento e Controle Urbano.
Art.10 - A ocupação dos espaços públicos ou privados de uso comum
destinados ao comércio de que trata essa lei será permitida na forma do Termo
de Permissão de Uso- TPU, outorgado á título precário e intransferível, oneroso
e por prazo de 2 (dois) anos, renovado por igual período, a critério e
conveniência da administração,
§1º- O Termo de Permissão de Uso- TPU, para equipamentos instalados para
atender evento ou calendário de eventos do mesmo gênero ou local não será
superior a um período de 12(doze) meses.
§2º- É vedado a concessão de mais de um Termo de Permissão de
Uso á mesma pessoa, cônjuge, filhos e filhas.
§3º- A emissão do Termo de Permissão de Uso- TPU, de que
trata esse artigo deverá ter parecer favorável do Comitê de Comida de Rua.
§4º-
Poderá a Secretaria de Planejamento e Controle Urbano, negar, motivadamente, a
emissão de Termo de Permissão de Uso – TPU, sendo-lhe vedada a emissão de Termo
sem parecer favorável da Comissão.
Art.11- O Comitê ao apreciar o Termo de Permissão de Uso, deverá levar
em consideração:
I.- A
existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
II.-
A adequação do equipamento quanto as normas sanitárias e de segurança dos
alimentos que serão comercializados.
III.- A
qualidade técnica da proposta
IV-
A compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em
consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestre e automotores,
as regras de uso e ocupação do solo urbano.
V.-
O número de permissão já expedidas para o local e período pretendidos.
VI.-
As eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida
VII-
A qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário que pleiteia novo
Termo de Permissão de Uso para o mesmo ponto.
Art.11- Fica vedada a instalação de equipamentos de qualquer
categoria nas Zonas Estritamente Residenciais- ZER
Art.12- A instalação de equipamentos em passeios públicos
deverá respeitar a faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros)
destinado a circulação de pedestres.
Art.13- As solicitações de permissão que incidem sobre a
utilização de vias públicas no interior de parques municipais serão analisadas
pela Secretaria de Planejamento e Controle Urbano, a vista do Parecer Técnico
da Secretaria de Meio Ambiente do Município, submetido a apreciação do Comitê.
Parágrafo Único: Poderá o Secretário de Planejamento e Controle
Urbano, negar, motivadamente, a emissão de Termo de Permissão de Uso - TPU,
sendo-lhe vedada a emissão de Termo, sem parecer favorável da Comitê de Comida
de Rua.
Art.14º- O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15º- Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.
Casa
Bernardo Vieira de Melo, 09 de junho de 2015.
Marcelo Santa Cruz
Vereador-PT/Olinda