terça-feira, 16 de junho de 2015

Projeto de Lei do Vereador Marcelo Santa Cruz visa regulamentar comercialização de alimentos em vias públicas

O Vereador Marcelo Santa Cruz apresentou, no último dia (09), o Projeto de Lei que estabelece regras para o comércio de alimentos de rua, atividade praticada cada vez mais nos municípios. Este Projeto encontra-se em tramitação. O parlamentar deseja abrir uma ampla discussão em relação ao mesmo, motivo pelo qual remete a todos, aguardando valiosas contribuições.
Marcelo Santa Cruz pretende designar uma data para realização de Audiência Pública e assim aprofundar o debate, obviamente, aperfeiçoando o mesmo.

Leia o projeto na íntegra.
Projeto de Lei nº____ /2015.
Autor: Vereador Marcelo Santa Cruz- PT 

          
                                                    Ementa:” Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em trailers, vans e veículos similares, efetuadas em vias e áreas públicas – Comida de Rua e dá outras providências’’.
  
Art.1º.- O comércio e a doação de alimentos em vias e áreas públicas- Comida de Rua- devem atender aos termos fixados na presente lei, excetuadas as feiras livres

Art.2º-  Esta lei objetiva fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização e promover e disciplinar o uso democrático e inclusivo do espaço público.  

Art.3º-  Nos ternos desta lei considera- se comércio ou doação de alimentos em vias e áreas públicas, as atividades que compreendam a venda direta, ou a distribuição gratuita ao consumidor de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário.  

 Parágrafo único: O comércio de alimentos de que trata esse artigo será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:  

          I - Categoria A: alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre os veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimento máximo de 6 (seis) metros; 

                    II  -     Categoria B: alimentos comercializados em carrinhos, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada pela força humana,     

        III - Categoria C: alimentos comercializados em barracas desmontáveis.  

Art. 4º- Será admitida a colocação de equipamentos das categorias A e B em bens privados de uso comum, assim definidos aqueles que a população em geral tem livre acesso, mediamente termo de anuência do proprietário do imóvel.   

Art.5º-   Os grupos de alimentos autorizados a serem comercializados por cada   categoria serão definidos em decreto regulamentador  
       
Art.6º- Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas pelos equipamentos das categorias A, B, C, excerto em casos de eventos mediamente autorização específica do Poder Executivo  

Art.7º-  As atividades disciplinadas na presente lei, realizadas nas vias públicas, praças e terrenos devidamente autorizados, respeitado o estacionamento e a circulação de outros veículos.   

            §1º-  A instalação de equipamentos de apoio, quando permitidos, mesas e cadeiras, em passeios públicos, deverá respeitar a faixa de 1,20 cm (um metro e vinte centímetros) para não prejudicar a circulação do pedestre.
  
             §2º-  As atividades realizadas nos horários destinados a área de lazer e no período noturno, devem ser restritas, de forma a privilegiar a livre circulação e o lazer das pessoas, sujeitas à legislação no que diz respeito ao controle da poluição sonora, Lei Municipal nº. 5455/2005, devidamente disciplinada na regulamentação promovida pela Prefeitura.

       Art.8º-  Fica criado o Comitê de Comida de Rua, cuja a composição é a seguinte:  


                     I–Um representante da Secretaria de Planejamento e   Controle Urbano.

                     II- Um representante da Secretária Municipal de Saúde, preferencialmente vinculado a Vigilância Sanitária.
                               
                           III- Um representante da Secretaria de Turismo, Desenvolvimento           Econômico e Tecnologia.  

                IV- Um representante da Secretaria de Meio Ambiente.

                 V - Um representante da Secretaria de Transporte e Trânsito.
              
§1º- Caberá a secretaria de Controle Urbano presidir o Comitê/ convocar reuniões, distribuir processos para relatoria e decidir de forma colegiada, cabendo recurso da decisão para o Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 /trinta/) dias, a contar do conhecimento formal do indeferimento.

              §2º- Os membros do Comitê ficam impedidos de obter para si próprio, para seu cônjuge e filhos e filhas, Termo de Permissão de Uso no âmbito de competência do Município.

Art.9 - Será regulamentado por decreto o funcionamento e prioridades do Comitê, complementada caso necessário, por ato administrativo do Secretário de Planejamento e Controle Urbano. 

Art.10 - A ocupação dos espaços públicos ou privados de uso comum destinados ao comércio de que trata essa lei será permitida na forma do Termo de Permissão de Uso- TPU, outorgado á título precário e intransferível, oneroso e por prazo de 2 (dois) anos, renovado por igual período, a critério e conveniência da administração,
§1º- O Termo de Permissão de Uso- TPU, para equipamentos instalados para atender evento ou calendário de eventos do mesmo gênero ou local não será superior a um período de 12(doze) meses.
§2º-  É vedado a concessão de mais de um Termo de Permissão de Uso á mesma pessoa, cônjuge, filhos e filhas.
§3º-  A emissão do Termo de Permissão de Uso- TPU, de que trata esse artigo deverá ter parecer favorável do Comitê de Comida de Rua.
           §4º- Poderá a Secretaria de Planejamento e Controle Urbano, negar, motivadamente, a emissão de Termo de Permissão de Uso – TPU, sendo-lhe vedada a emissão de Termo sem parecer favorável da Comissão.
Art.11- O Comitê ao apreciar o Termo de Permissão de Uso, deverá levar em consideração:
        I.-  A existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;


                     II.- A adequação do equipamento quanto as normas sanitárias e de segurança dos alimentos que serão comercializados.

                   III.-  A qualidade técnica da proposta  

                            IV- A compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestre e automotores, as regras de uso e ocupação do solo urbano.

                V.- O número de permissão já expedidas para o local e período pretendidos.

                 VI.- As eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida   


              VII- A qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário que pleiteia novo Termo de Permissão de Uso para o mesmo ponto.  


Art.11-  Fica vedada a instalação de equipamentos de qualquer categoria nas Zonas Estritamente Residenciais- ZER   


Art.12-  A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) destinado a circulação de pedestres.


Art.13-  As solicitações de permissão que incidem sobre a utilização de vias públicas no interior de parques municipais serão analisadas pela Secretaria de Planejamento e Controle Urbano, a vista do Parecer Técnico da Secretaria de Meio Ambiente do Município, submetido a apreciação do Comitê.


 Parágrafo Único: Poderá o Secretário de Planejamento e Controle Urbano, negar, motivadamente, a emissão de Termo de Permissão de Uso - TPU, sendo-lhe vedada a emissão de Termo, sem parecer favorável da Comitê de Comida de Rua.    

Art.14º-  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 15º- Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.

         
           Casa Bernardo Vieira de Melo, 09 de junho de 2015.


Marcelo Santa Cruz
Vereador-PT/Olinda


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